Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002290-65.2025.8.16.0074 Recurso: 0002290-65.2025.8.16.0074 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Responsabilidade Requerente(s): Francisco Celiomar da Silva Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Interessados: FÁBIO DI CASTRO ALVES, GELSON MARTINS TEIXEIRA, IVANOR DAMIAO BERNARDI E ODAIR JOSE SARTOR I - FRANCISCO CELIOMAR DA SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação dos artigos 74 e 619 do Código de Processo Penal; 71 do Código Penal; 96, inciso IV, da Lei nº 8.666/93; 1º, inciso Decreto-Lei nº 201/67; e 109, inciso IV, da Constituição Federal; e da Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando: a) a omissão do Colegiado Estadual em relação à competência jurisdicional federal pela natureza da infração – em tese praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União; b) a competência da Justiça Federal, juízo natural da demanda, eis que, segundo a acusação, a infração penal decorreu de “procedimentos licitatórios custeados com recursos federais, alocados mediante transferência fundo a fundo, com aplicação vinculada e sujeita à prestação de contas à União (a ente federal), como indicado pelo próprio parquet federal, sobre os mesmos fatos, com correto amparo normativo” (mov. 1.1, fl. 20); c) que deve ser afastada a continuidade delitiva dos crimes previstos nos artigos 96, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 (fato 8) e 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67 (fato 9), pois se configurou crimes únicos. Defendeu, ainda, que houve inadequação na aplicação da fração máxima da continuidade. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 17.1). II - Inicialmente, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal –, não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário. A propósito, “revela-se despropositado o uso do recurso especial, cujas hipótese de cabimento estão previstas expressamente no art. 105, III, da CF, para veicular tese de violação a dispositivo constitucional” (AgRg no AREsp 1148457/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017); e, “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Além disso, quanto à suposta violação da Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça, o recurso não comporta seguimento, na medida em que a pretensão vai de encontro ao entendimento consolidado naquele Sodalício, segundo o qual “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal - CF, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe 2/3/2015) (AgRg no REsp 1796340/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)” (AgRg no AREsp 1742121/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020), sedimentada na Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a Corte Estadual trouxe os seguintes esclarecimentos: “Inicialmente, alega o embargante, em síntese, que o julgado é omisso em relação à análise da competência da Justiça Estadual para analisar e julgar o presente feito, por se tratar de matéria de ordem pública. Argumenta que a análise e a decisão da questão, em sede de habeas corpus nº 0056755- 57.2022.8.16.0000, pelo corréu, não significa que não possa ser revista em apelação, demandando novo exame do Tribunal. Argumenta que se aplica ao presente caso a Súmula nº 208 do Superior Tribunal de Justiça, sobre a qual não houve análise na apelação, vez que a questão se refere ao viés da prestação de contas e não da gestão das verbas no contrato operado pela licitação. Relata que, “em análise à cópia da improbidade juntada ao HC, verifica-se que o Ministério Público Federal não acolheu a promoção de declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado do Paraná, sob argumento de que ‘há fortes indícios de que as verbas recebidas pelo investigado, no exercício da função de Secretário de Saúde, podem ter origem também do Sistema Único de Saúde, faz-se necessária a manutenção das investigações no âmbito deste MPF’”. Não é de se acolher a apontada omissão. Assim como consignado no julgado em debate, a Defesa do corréu Ivanor Damião Bernardi buscou o reexame da incompetência da Justiça Estadual para analisar e julgar o feito, sob o argumento de que as verbas utilizadas pelo Município de Corbélia são provenientes da União, atraindo a competência para a Justiça Federal. Contudo, destacou-se no julgado em debate que: ‘A questão já foi exaustivamente analisada e decidida nos autos de Habeas Corpus nº 0056755- 57.2022.8.16.0000, assim ementado: (...). Dessa forma, a questão levantada já foi decidida pela 2ª CÂMARA CRIMINAL, a qual se coaduna com o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na edição da Súmula nº 209: ‘Súmula 209 do STJ: ‘Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal’. Dessa forma, sem mais delongas, afasta-se a incompetência da Justiça Estadual para analisar e julgar o presente feito’. Nessa situação, não há vício do julgado, vez que a 2ª Câmara Criminal analisou o Habeas Corpus nº 0056755-57.2022.8.16.0000 de forma exauriente, rebatendo todas as questões arguidas na ocasião. Outrossim, a análise da competência da Justiça Estadual sob o viés das Súmulas nº 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça (verba incorporada ao patrimônio municipal e prestação de contas perante órgão federal) foi objeto de discussão no mencionado writ, de forma exauriente: ‘Note-se que a questão pertinente à competência entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o PARQUET ESTADUAL foi debatida nos autos, mantendo-se ao longo de toda a investigação e instrução penal a competência da JUSTIÇA ESTADUAL para processamento do feito. Colaciona-se o ofício nº 179/2020 do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contido no mov. 1827.13/14 do processo crime nº 0004135-84.2015.8.16.0074, que declina da competência para proposição das ações cíveis por improbidade, mantendo as penais sob sua jurisdição, consignando-se que, em momento algum, posteriormente à manifestação que se anexa, o PARQUET FEDERAL declinou interesse em avocar a competência para processar o paciente e corréus no âmbito penal: (...) Como alhures mencionado, de fato assinalou o PARQUET FEDERAL o uso de recursos federais, no entanto deixou muito claro que a interposição da AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA na esfera Federal não pressupõe a incompetência da seara estadual para o trâmite das ações de caráter penal’. E ainda: ‘A competência da JUSTIÇA ESTADUAL para processamento de desvio de verbas (recursos federais) por Prefeito encontra amparo legal na Súmula 209 do STJ. Porém, é certo que a competência da Justiça Federal também vem sumulada (nº 208 do STJ), e, se observado grosso modo, ambas as Súmulas se apresentam no mesmo sentido. Súmula 208 do STJ: ‘Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal’. Súmula 209 do STJ: ‘Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal’. O que diferencia então, no âmbito criminal, uma da outra para fins de deslocamento de competência, é a incorporação dos recursos pela municipalidade e a fiscalização da execução do contrato operado por meio da licitação, e não simplesmente o repasse fundo a fundo. Há que se observar a incorporação e a gestão das verbas. Detraem-se do site do Fundo Nacional de Saúde as seguintes explicações: ‘No âmbito do SUS, a prestação de contas da aplicação dos recursos repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (transferência fundo a fundo) deve ser enviada para apreciação e aprovação dos Conselhos de Saúde, estaduais ou municipais, formalizada por meio de Relatório Anual de Gestão, conforme estabelecido no inciso IV, art. 4º da Lei 8.142/1990, e Portaria GM/MS 2.135/2013, de acordo com o que regulamenta o art. 6º do Decreto 1.651 /1995, e em cumprimento ao disposto na Seção III do Capítulo IV da Lei Complementar 141 de 13 de janeiro de 2012’. ‘De acordo com a Portaria 204/2007, os recursos devem ser utilizados para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sob a responsabilidade do ente federativo’. ‘O fundo municipal de saúde deve administrar todos os recursos da saúde? Os recursos globais da saúde devem estar alocados dentro do Fundo Municipal de Saúde. Esses recursos são genericamente de cinco fontes: Transferências Federais: Fundo a fundo, pagamento por produção de serviços, convênios específicos (DST, TB, médico de família etc.); Transferências estaduais: fundo a fundo, pagamento por produção, convênios específicos (construção de unidades, compra de ambulância, compra de equipo odontológico); Transferências Municipais: aquela parte de recursos do orçamento municipal que está alocada no orçamento para a saúde (10%, 15%, 20% das receitas municipais – IPTU, ITBIV, ISSQN, ICMS, FPM e outras que podem estar estabelecidas na lei orgânica municipal ou no plano plurianual ou a cada ano na LDO ou na LO); Diretamente arrecadado (taxas, multas, venda de produtos, ressarcimento de seguradoras etc.); Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais’. ‘Os municípios são incentivados a assumir integralmente as ações e serviços de saúde em seu território. Esse princípio do SUS foi fortalecido pelo Pacto pela Saúde, acertado pelos três entes federados em 2006. Assim, o município pode assinar um Termo de Compromisso de Gestão. Se o termo for aprovado na Comissão Bipartite do estado, o gestor municipal passa a ter a gestão de todos os serviços em seu território. A condição permite que o município receba os recursos de forma regular e automática para todos os tipos de atendimento em saúde que ele se comprometeu a fazer’. Certo é que o MUNICÍPIO DE CORBÉLIA ingressou no PACTO PELA SAÚDE, aderiu à COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE para viabilizar aquisição de medicamentos por consórcio, fazendo presença no COSEM, possuindo CONSELHO DE SAÚDE no Município, conforme cópias dos REMUME juntadas no Inquérito Policial nº 62325/2015, o que lhe confere capacidade de gestor das verbas Federais incorporadas as do Município por algumas das formas de transferência acima nominadas. (...) Observa- se que o Município detinha a gestão e fiscalização dos medicamentos adquiridos, independentemente de serem recursos de origem federal, as quais passaram após transferência a incorporar as verbas do Município. (...)’. Diante disso, diferente das matérias de mérito, as questões levantadas no mencionado writ não dependem de incursão na seara fática, por isso foram exaurientes, mesmo que em sede de habeas corpus. (...). A ser assim, entende-se que a questão levantada em apelação criminal se encontra sedimentada, não cabendo nova discussão, em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, afasta-se a alegada omissão em relação à apreciação da incompetência da Justiça Estadual na apelação criminal. Em seguida, o embargante sustenta que há contradição no julgado em relação à aplicação da continuidade delitiva, vez que “não pode se constatar que houve prática de vários atos que configurariam a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, mas sim um único crime, por isso incabível a incidência da continuidade delitiva e o aumento de pena em 2/3 em cada uma das condenações”. Assevera que a fraude ocorrida no fato 8 foi em relação a um único contrato (Pregão Presencial nº 49/2014), sendo que as supostas ações se dão à prática de um único crime, não se podendo pretender que cada nota fiscal seja um crime diferente, porque fazem parte do mesmo contrato. Argumenta a mesma situação em relação ao fato 9, em relação ao desvio de verbas públicas, postulando o afastamento do acréscimo referente à continuidade delitiva. Nesse caso, novamente, não é de se acolherem os presentes aclaratórios. O acórdão impugnado manifestou-se expressamente sobre todos os pontos arguidos, concluindo pela manutenção da condenação proferida em 1º Grau e pela aplicação da continuidade delitiva em relação aos dois delitos (fatos 8 e 9), respectivamente: “Incide ao caso a continuidade delitiva, vez que o réu praticou oito condutas delitivas de mesma espécie e circunstâncias semelhantes, no patamar de 2/3 (dois terços), resultando na pena final de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa. Incide ao caso a continuidade delitiva, vez que o réu praticou oito condutas delitivas de mesma espécie e circunstâncias semelhantes, no patamar de 2/3 (dois terços), resultando na pena final de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão”. No caso, o acórdão manteve entendimento na sentença acerca da continuidade delitiva, em que a Julgadora expõe, com clareza, que: “No que diz respeito ao concurso de crimes, o Ministério Público sustenta a aplicabilidade da regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado). Com razão o Ministério Público. Verifico que os réus, mediante mais de uma ação, praticaram inúmeros de crimes de fraude à licitação e desvio de rendas públicas, sob as mesmas condições de tempo (entre os anos de 2013 a 2015), lugar, maneira de execução (fornecimento de produtos em quantidade inferior ao contratado) e outras semelhanças, sendo que os crimes posteriores podem ser havidos como continuidade do primeiro. (...) Conforme acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça leva em consideração a quantidade de crimes praticados em continuidade para fins de fixação da fração de aumento (1 /6 a 2/3). No caso em comento, analisando os fatos conjuntamente e a quantidade de fraudes apuradas a partir das notas fiscais, é possível concluir que foram praticadas três fraudes no fato 3, uma fraude no fato 6 e oito fraudes no fato 8, todas elas praticadas em contextos semelhantes. Menciono que, com exceção do fato 6, os atos de fraude foram realizados de forma reiterada. Assim sendo, considerando que a quantidade de crimes de fraude à licitação comprovados nos autos é superior a sete, entendo como adequado o estabelecimento da fração máxima de 2/3 (dois terços). Nesse azo, registro que o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes previstos no artigo 96, inciso IV, da Lei n. 8.666/93 implica necessariamente no reconhecimento da regra do artigo 71 do Código Penal quanto aos crimes de desvio de verbas públicas, já que se tratam de delitos que estão intrinsicamente conectados na hipótese da presente ação penal, de modo que a quantidade de delitos previstos no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67 praticados pelos acusados se equipara ao número de crimes de fraude à licitação. Logo, dadas circunstâncias há de ser reconhecida a continuidade delitiva em relação aos crimes de fraude à licitação e desvio de verbas públicas praticados pelos acusados, com incidência da fração de aumento de 2/3 (dois terços)’. Dessa forma, resta evidenciado que foram praticados diversos crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução etc., tanto no caso do delito de fraude em licitação, como no desvio de verba pública, sendo que ocorreram em oito oportunidades cada. Diante disso, incabível a alegação de crime único, referente apenas a um procedimento licitatório, pois a fraude em licitação foi praticada cada vez que foram fornecidas notas fiscais e entregues os produtos com alteração de quantidade, em prejuízo do Município. Assim, percebe-se, mais uma vez, que o embargante almeja rediscutir questão já tratada na apelação criminal, por não concordar com a conclusão que chegou o julgado.” (0001732-93.2025.8.16.0074 E.D., mov. 19.1, fls. 4/15). Deste modo, contrariamente aos interesses do Recorrente, a Câmara julgadora julgou a lide em sua integralidade, por meio de decisão fundamentada. Vale dizer, consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há violação dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade” (REsp 1519802/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016); “Em relação à violação do art. 619 do CPP, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1591898/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10 /2020). E mais, a Excelsa Corte já afirmou que: “A Corte de origem solucionou bem as questões arguidas pela defesa nos aclaratórios opostos, afinal, "o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão." As teses absolutória e de revisão das sanções foram solucionadas pelo Tribunal de Justiça, embora de forma contrária à pretendida pela defesa e "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28.8.2012). No caso, restaram afastadas as ofensa aos artigos 619 e 381, III, do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp n. 2.015.094/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022). No mesmo sentido: “O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos” (AgInt no AREsp 1697091/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Portanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorreria a suscitada violação do artigo 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de origem deixasse de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa. Forçoso, assim, reconhecer que a Corte Estadual está de acordo com os mencionados precedentes. E mais, a decisão impugnada, igualmente, não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto a seguinte questão: - Fração da continuidade delitiva: "O Superior Tribunal de Justiça tem proclamado o entendimento de que o aumento pela continuidade delitiva deve obedecer aos seguintes critérios: 1/6 para 2 infrações, 1/5 quando forem 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 quando forem 7 ou mais” (AgRg no AREsp 1410422/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp n. 2.024.908 /SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2 /2023). Ademais, eventual nova análise das provas que implicaram na competência estadual da demanda, na inocorrência de crime único, e na continuidade delitiva, em contraposição à conclusão da Corte Estadual, implica em reexame dos elementos colecionados nos autos, caracteriza-se medida inexequível na via do recurso especial, em razão do contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: - Competência: “1. A competência da Justiça Estadual foi firmada com base nos elementos de prova constantes dos autos, que evidenciam a ausência de interesse da União, por tratar-se de crimes contra a lei de licitações, corrupção ativa e passiva, envolvendo verba incorporada ao erário municipal, afastando a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 209/STJ. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.828.071/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025). - Crime único: “No mais, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório, concluiu que, na espécie, não houve crime único (...). Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, rever os fatos e provas acostados aos autos, providência terminantemente vedada pelo óbice da Súmula n. 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1682798/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03 /11/2020, DJe 19/11/2020). - Continuidade delitiva: “Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que não foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1802523/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 05/06/2020). Por fim, forçoso reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados pelo Recorrente (quais sejam, consignando-se que, em momento algum, posteriormente à manifestação que se anexa, o PARQUET FEDERAL declinou interesse em avocar a competência para processar o paciente e corréus no âmbito penal; o PARQUET FEDERAL, inclusive, entendeu que a interposição da AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA na esfera Federal não pressupõe a incompetência da seara estadual para o trâmite das ações de caráter penal’), aptos a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017); “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020). III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 518 do Superior Tribunal de Justiça, e 283 do Supremo Tribunal Federal (aplicável aos recursos especiais), assim como na inviabilidade de se deduzir artigo constitucional nesta via recursal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
|